quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

POR QUE TEMOS OS CARROS MAIS CAROS DO MUNDO?


Que nossos carros são os mais caros do mundo não é mais novidade para ninguém, mas porque alguns veículos que inclusive são fabricados aqui em nosso país mesmo assim continuam tão caros?

A argumentação utilizada em defesa das montadoras a fim de tentar explicar os altos preços é de que os impostos brasileiros infligidos aos fabricantes são elevadíssimos.

Outro argumento utilizado seria o elevado valor da mão de obra brasileira acrescido dos benefícios sociais os quais acabam integrando o valor final do veiculo. Porém esses valores jamais foram revelados por parte dos fabricantes ficando esta informação em sigilo absoluto e protegido por lei.

Essas duas argumentações utilizadas pelos fabricantes já possui nome e sobrenome: “Custo Brasil”, ou seja, esse termo serve para definir os altos tributos cobrados a eles mais os elevados valores da mão de obra acrescido pelos custos do capital.

Não resta qualquer duvida que nossa carga tributária é uma das mais elevadas do mundo, como já demonstrou uma pesquisa realizada pela ANFAVEA (Associação Nacional do Fabricantes de Veículos Automotores). Contudo especialistas defendem e explicam que os altos preços cobrados pelas montadoras se dá ao Custo Brasil, já explicado anteriormente. Porém outros estudiosos atribuem os altos preços dos veículos não somente ao Custo Brasil, mas sim a ganancia dos empresários batizando esse fato de “Lucro Brasil”.

A onerosa carga tributária imposta aos empresários realmente não são poucas, tendo em vista que estes pagam tributos sobre o metal e plástico utilizado nas linhas de produção e mais impostos quando o veiculo está pronto, além da mão de obra em si, bem como despesas básicas tais como manutenção das máquinas, água e luz que inclusive vem sofrendo aumentos exorbitantes nos últimos dias, nesta conta não pode faltar ainda despesas com propaganda, fretes etc. É importante salientar que estas despesas chegam a representar 1/3 (um terço) do preço final do veiculo.

Nos Estados Unidos os impostos cobrados sobre os veículos correspondem a 6% do preço final, no Japão a 9%, porquanto no Brasil esses mesmos impostos correspondem a 33% (trinta e três por cento), tudo se da por causa do Custo Brasil. Segundo a ANFAVEA, e alguns especialistas, ainda que os impostos IPI, ICMS e PIS/Cofins fossem zerados ainda assim teríamos alguns veículos nacionais mais caros que os estrangeiros.

O Chevrolet Camaro por exemplo custa aqui no Brasil a partir de R$ 210.000,00, se fossem retirados IPI, ICMS e PIS/Cofins o valor final cairia para R$ 147.000,00. Ainda assim continuaria mais caro que nos Estados Unidos que o mesmo veiculo sai por R$ 106.674,00 (US$ 34.500,00), lembrando que para ilustrar o assunto zeramos o imposto brasileiro, porém os impostos para os americanos não foram zerados, mas mesmo assim continuamos a ter um carro mais caro, com isso observamos uma diferença de R$ 40.000,00 entre os preços do mesmo carro nos dois países, deste modo esta diferença os especialistas chamam de Lucro Brasil.

Culpar exclusivamente os altos impostos como único vilão pelos altos preços de nossos veículos é ser hipócrita, para que possa efetivamente haver uma redução significativa no preço final, os grandes empresários terão que “rever as margens de lucros”, e o governo as alíquotas dos impostos, ou seja reduzir concomitantemente o “Lucro Brasil” e o “Custo Brasil” mas isso somente poderá ser exigido por cada um de nós brasileiros.

VEICULO
BRASIL
PREÇO EUA (US$)
PREÇO EUA (R$)
Camaro
R$ 210.000,00
US$ 34.500,00
R$ 106.674,00
Corolla Altis
R$ 99.233,00
US$ 23.780,00
R$ 73.527,00
VW Jetta
R$ 94.404,00
US$ 28.840,00
R$ 89.173,00
Mini Cooper S
R$ 118.333,00
US$ 24.100,00
R$ 74.517,00
LR Evoque Pure
R$ 188.991,00
US$ 41.100,00
R$ 127.081,00
Grand Cherokee
R$ 219.950,00
US$ 36.895,00
R$ 114.079,00
* Pesquisa realizada pela revista Quatro Rodas em 2015.


quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Ações Revisionais de Financiamento

O que é o processo de Revisão de Financiamento?


É a única solução que o consumidor tem para buscar a redução do seu débito junto ao banco, é um processo judicial que demonstra os abusos cometidos pelas instituições financeiras.


Principais Benefícios:


* A Revisional é a única solução que o consumidor tem para buscar a redução do seu débito junto ao banco sem pagar juros abusivos.
* A Revisional visa o pagamento do financiamento/empréstimo em valores justos.
* Facilita a negociação com o banco, através de um acordo, para quitação do veículo ou extinção da dívida.
* Não ter seu nome negativado no spc/serasa.
* Não pagar juros abusivos.
* A revisão do financiamento/empréstimo pode ser feita independente do consumidor estar com parcelas atrasadas ou em dia.
* O consumidor que teve o carro apreendido ou devolveu voluntariamente poderá ajuizar a ação revisional para rever valores e/ou quitar sua dívida com o banco.
* Ter acesso a via do contrato firmado com a instituição financeira.
* Ter conhecimento e extinção dos juros abusivos, taxas, serviços, comissões e o abuso quando tem algum atraso na parcela.
* Meio para o consumidor, mesmo com a quitação do carro, ter devolução dos valores pagos indevidamente.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


 
Desde os primórdios, autores renomados dos estudos jurídicos como Von Liszt, abriram os olhos do judiciário quanto à necessidade real em retirar as pequenas questões da seara da ilicitude penal, ao passo que desde o século XIX o Direito Penal já se encontrava sobrecarregado de demandas do gênero.

Tais delitos tidos como insignificantes, pela doutrina e por nosso ordenamento jurídico tem ocupado certo espaço desnecessário no âmbito do nosso poder judiciário, em vez de serem desprezados.

É um fato irrefutável a atual morosidade do poder judiciário brasileiro, principalmente no tocante aos procedimentos processuais penais de forma geral, onde podemos, sem a necessidade de um estudo minucioso, perceber que existem meros procedimentos investigativos fúteis movendo assim toda a máquina estatal, isso sem nenhuma necessidade, ocupado o poder judiciário com delitos insignificantes. 

Sendo assim podemos afirmar que nada tem sido feito no sentido de evitar o desnecessário funcionamento do poder judiciário, frente a estes delitos tidos como insignificantes. Na verdade, o problema tem se agravado seja pela reclamação da sociedade em querer uma maior intervenção estatal para suprir a ausência de sua própria auto-organização, ou na entregar a prestação jurisdicional pelo estado-juiz, por meio de suas sentenças, que ao longo destes anos tem ficado cada vez mais utópica.

O que se espera do Direito Penal é que ele exerça um controle razoável da criminalidade (“Introducción a la Criminologia y al Derecho Penal”, Valencia, Tirant lo Blanch, 1989, p. 38-40). Contudo, sua irregular utilização tem dificultado um maior alcance do efetivo controle social pleno.

Nesse contexto o termo, “insignificância” para o direito penal possui dois aspectos básicos: 1) excluir do mundo penal o que já não possui mais importância; 2) não permitir que algo sem importância seja aceito no sistema penal.

Não podemos esquecer que o Direito Penal, é uma forte ferramenta de controle social, e que somente deverá ser chamado a intervir quando realmente nenhum outro ramo do direito puder agir, momento que o direito penal fará uso da “força” que lhe é uma característica inerente sua criando tipos e a estes cominando penas. Por este motivo, o Direito Penal não pode ser invocado desnecessariamente, principalmente por condutas insignificantes, uma vez que o mesmo é a única arma que possuímos para mantermos um controle social.

Conforme a terminologia “insignificância”, por si só, já é capaz de nos proporcionar um juízo valorativo, e que em associado ao principio da fragmentariedade, podemos concluir, portanto, que o direito penal só poderá ir onde realmente for necessário, para uma efetiva proteção de um bem jurídico, não devendo este se preocupar com por menores, integrando assim uma pequena parcela que realmente merece atenção do direito penal.

De sorte que o princípio da insignificância possui o objetivo de descriminalizar tipos penais, com o argumento na irrelevância da ofensa aos bens jurídicos tutelados. Portanto, alguns poderão alegar ser muito subjetiva a aplicação do princípio da insignificância, a fim de se concluir se o bem atacado é ou não insignificante, para tanto, temos que concomitantemente lidar com a razoabilidade, para finalmente chegarmos a uma conclusão de fato, com o objetivo de sabermos se aquele dano ou bem merece realmente a proteção do Direito Penal.

A infração tida como insignificante deverá ser analisada duplamente: a própria e a imprópria. A primeira surge sem nenhuma relevância penal, ou porque não há periculosidade, ou por não se tratar de ataque intolerável ao bem jurídico tutelado. Nesta situação, aplica-se o princípio da insignificância, que tem a função de afastar a tipicidade, não importando assim se o agente é reincidente ou não, visto que, o fato torna-se atípico. E a segunda, não nasce irrelevante para o direito penal, no entanto, verifica-se depois que a aplicação de pena, no caso é totalmente desnecessária.

Destarte que será ilegítima a intervenção do Direito Penal, quando o conflito puder vir a ser resolvido satisfatoriamente por outros ramos jurídicos, pois constitui uma verdadeira ameaça à paz pública, além de causar uma terrível insegurança jurídica, surtindo assim efeitos que contrariam os princípios do direito.

Resumindo o direito penal só ocorre quando fracassam as demais formas de tutela do bem jurídico, predispostas pelos demais ramos do direito assim o direito penal não poderá perder seu tempo sendo utilizado em qualquer crime insignificante.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO E O CONCEITO REAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO


                 Ainda não é pacífico na doutrina de onde realmente surgiu o Principio da Insignificância, mas existem autores como Ackel Filho que concordam e acreditam que o mesmo nasceu no Direito Romano, uma vez que o pretor não cuidava, de modo geral dos pequenos delitos, ou mais conhecidos delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo mínima no curat pretor (o estado não cuida das coisas insignificantes).

Há também de ser levada em consideração outra corrente doutrinária, de como e onde surgiu o princípio da insignificância, esta muito bem defendida por Mauricio Antonio Ribeiro Lopes:
“O Direito Romano foi notadamente desenvolvido sob a ótica do Direito Privado e não do Publico. Existe naquele brocardo, menos do que um principio, um mero aforismo. Não que não pudesse ser aplicado vez ou outra a situações de Direito Penal, mas qual a noção que os romanos tinham do principio da legalidade penal? Ao que me parece, se não nenhuma, uma mas muito limitada, tanto que não se fez creditar ao romanos a herança de tal principio.”[1]
O mesmo foi introduzido no Direito Penal, em 1964, pelo grande jurista Claus Roxim, na Alemanha, que veio para complementar o principio da adequação social de Hans Welzel. Este defendia que se uma conduta se adequasse socialmente, a mesma deveria ser suportada pela sociedade, já o principio da insignificância, defende que a conduta não é tolerável, mas sim, juridicamente desconsiderada, por tratar-se de ofensa a bem jurídico ínfimo.
A partir da segunda guerra mundial, surge na Europa o Princípio da Insignificância, ou como os alemães chamam, “criminalidade de bagatela” – Bagatelledelikte, como um problema de índole geral, que se agravou em nível de progressão geométrica, tudo isso devido às circunstancias socioeconômicas em que a Europa vivia, ou seja, após o 2ª confronto bélico, o continente europeu enfrentou dificuldades financeiras, o que culminou com o aumento de delitos de caráter patrimonial e econômico, levando deste modo a população a cometer pequenos delitos de ínfima relevância.
Como bem destacou LOPES:
O desemprego e a escassez de alimentos, dentre outros fatores sociais, políticos e econômicos, fizeram surgir pequenos furtos, subtrações de mínima relevância, que receberam a denominação de criminalidade de bagatela.
Todavia, a melhor posição é a de LOPES, pois este faz uma crítica mais adequada a essa origem histórica, quando afirma que os romanos tinham um direito civil bem avançado, mas nada sabiam a respeito do princípio da legalidade, então, a existência daquele brocardo romano minimis non curat praetor não tem nada em comum com o princípio da insignificância, quanto mais com o direito penal.
Como dito acima, o princípio da insignificância possui uma ligação íntima com a miséria e com a pobreza, além de outras mazelas que assolam a sociedade, servindo desta forma como um fator moderador para a justiça, tornando possível assim, esta enxergar a realidade social na qual esta inserida a Lei Penal. O que acaba tornando um erro inescusável atribuir aos romanos a origem histórica do princípio da insignificância do direito penal.
Portanto, é certo acreditar que a origem histórica deste princípio controlador do Direito Penal, teve como berço meados do século XX, na Europa, mais especificamente no ano de 1964, na Alemanha, por ocasião das grandes guerras.
2.2 Autores de Vanguarda
Claus Roxin nasceu em Hamburgo na Alemanha, em 15 de maio de 1931. Atualmente é um grande jurista alemão, e um dos mais influentes dogmáticos em Direito Penal no seu país. Conquistou sua reputação nacional e internacional em decorrência da maior revolução metodológica ocorrida em direito penal no século XX, pois, foi exatamente no ano de 1964, que o mesmo revelou ao mundo o Princípio da Insignificância. Atribuem a ele o título de melhor penalista do mundo.
Como percebemos, todos os créditos do princípio da insignificância atribuem-se a Claus Roxin, pois com ele foi feita a primeira menção a este como um princípio em si. Para ele, a insignificância permitia em alguns tipos penais, ser feita a exclusão do delito desde o inicio, contanto que sejam danos de pouca importância.
“maltrato no es cualquier tipo de dano de la integridad corporal, sino solamente uno relevante; analogicamente desonesto en el sentido del Código Penal es solo La acción sexual de cierta importância, injuriosa es solo la lesion grave a la pretensión social de respecto. Como fuerza debe considerarse unicamente um obstáculo de cierta importância, igualmente tambiém la amenaza debe ser sensible para pasar el umbral de la criminalidad”.[2]
É incontestável a afirmação de que o principio da insignificância foi instituído por Roxin, mas temos que ressaltar também que em 1903, já podíamos encontrar alguns vestígios, principalmente na passagem de Franz Von Liszt, apud Odone Sanguiné:
“A nossa legislação faz da pena como meio de luta, um emprego excessivo. Se deveria refletir se não merecia ser restaurado o antigo principio mínima non curat praetor, ou como regra de direito processual (superamento do principio da legalidade), ou como norma de direito substancial (isenção de pena pela insignificância da infracão”.
Tal passagem é merecedora de crédito, mas foi o pensamento de Roxin, à frente do seu tempo e a sua vontade de fazer justiça perante a situação de pobreza pós 2ª guerra em que seu país vivia que o mesmo criou tal princípio, evitando assim que o estado exercesse sua tirania, fazendo-se desta forma o emprego da justiça e não única e exclusivamente do direito, pois sabemos que o direito e a justiça devem sempre andar lado a lado, o que de fato não estava ocorrendo na Alemanha nesta época.
Assim como Roxin, Krupelman, também é um autor alemão que em muito contribuiu com a materialização do Princípio da Insignificância, ou como se prefere nomear, delitos de bagatela (Bagatelledelikte).
Ocorre que Krupelman, vai um pouco mais além, quando divide o principio da Insignificância em dois grandes grupos, são eles, “independentes ou próprios” – são nestes que ocorrem todas as naturezas do delito, porém, a produção de lesão é mínima, ou seja, este primeiro grupo refere-se em sua essência e desenvolvimento em si.[3]
Não podemos esquecer que o Direito Penal, é uma forte ferramenta de controle social, e que somente deverá ser chamado a intervir quando realmente nenhum outro ramo do direito puder agir, momento que o direito penal fará uso da “força” que lhe é uma característica inerente sua criando tipos e a estes cominando penas. Por este motivo, o Direito Penal não pode ser invocado desnecessariamente, principalmente por condutas insignificantes, uma vez que o mesmo é a única arma que possuímos para mantermos um controle social.
Defende tal proteção do direito penal aos fatos realmente necessários, Luiz Flávio Gomes.
Admitindo-se que o Direito penal, por ser o mais contundente meio de controle social de que dispomos só deve intervir quando resulta absolutamente necessário e que uma das suas missões no atual Estado de Direito é a de proteger bens jurídicos de especial relevância [...]
Conforme a terminologia “insignificância”, por si só, já é capaz de nos proporcionar um juízo valorativo, e que em associado ao principio da fragmentariedade, podemos concluir, portanto, que o direito penal só poderá ir onde realmente for necessário, para uma efetiva proteção de um bem jurídico, não devendo este se preocupar com por menores, integrando assim uma pequena parcela que realmente merece atenção do direito penal. Conforme preleciona TOLEDO, 2001.
Segundo o principio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não devendo ocupar-se de bagatelas.
A simples existência de um direito das penas nos faz presumir uma necessidade de aplicação de alguma ferramenta jurídica capaz de proteger os bens jurídicos tutelados, considerados como indispensáveis ao convívio da sociedade. Neste caso, tal instrumento já possui nome, princípio da insignificância. Desta forma, sendo inexistente a ofensa, ou sendo a mesma irrelevante (que é a mesma coisa), ter-se-á por prescindível a intervenção penal, considerando qualquer intervenção como ilegítima
De sorte que o princípio da insignificância possui a o objetivo de descriminalizar tipos penais, com o argumento na irrelevância da ofensa aos bens jurídicos tutelados. Portanto, alguns poderão alegar ser muito subjetiva a aplicação do princípio da insignificância, a fim de se concluir se o bem atacado é ou não insignificante, para tanto, temos que concomitantemente lidar com a razoabilidade, para finalmente chegarmos a uma conclusão de fato, com o objetivo de sabermos se aquele dano ou bem merece realmente a proteção do Direito Penal.
O principio da insignificância, que foi instituído e defendido por Claus Roxin, tem por finalidade fazer um raciocínio de subjetivo acerca de sua aplicação, isto quando da análise do tipo penal se fizer necessária para a exclusão da tipicidade material daquelas situações consideradas insignificantes. Pactua do mesmo pensamento CAPEZ, 2008.
Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica.
Ao observarmos o Direito Penal como uma válvula de controle social, não podemos admitir tipo incriminador algum, punindo uma conduta que não foi capaz de lesar qualquer bem jurídico. Para que um fato seja considerado típico, faz-se necessária alguma lesividade considerável ao bem jurídico protegido, e que essa lesão seja considerável e não mínima, visto que é inconcebível ao legislador criar um tipo penal que venha punir condutas totalmente inofensivas ou incapazes de causar alguma lesão a qualquer interesse protegido.
O professor, advogado e político Giuseppe Bettiol, já tecia comentários na doutrina italiana clássica, acerca do assunto a fim de justificar os verdadeiros motivos para que um fato possa ser realmente delituoso, “Para que um fato possa ser considerado delituoso é necessário que seja lesivo[...]”.
Já lecionava e tecia exemplos concisos acerca da matéria o Prof. Eugenio Raúl Zaffaroni:
Assim, a conduta de quem estaciona seu veiculo tão próximo do nosso automóvel, a ponto de nos impedir a saída, não configura uma privação de liberdade; nem os presentes de uso, como as propinas aos servidores públicos por ocasião do Natal, configuram uma lesão à imagem pública da administração, configuradora da tipicidade do art. 317 do CP; nem arrancar um fio de cabelo, por mais que possa ser considerado um ofensa a integridade corporal (art.129, caput, do CP), resulta numa afetação do bem jurídico típico das lesões; nem a subtração de um palito de fósforo da caixa que encontramos no escritório vizinho configura um furto, ainda que se trate de uma coisa móvel totalmente alheia.
Após o exemplo acima, podemos começar a visualizar o real valor do princípio da insignificância em nosso ordenamento jurídico atual, e o completo caos, caso não tivesse sido instituído, por Claus Roxin.
Debates doutrinários e jurisprudenciais em torno do tema têm-se mostrado uma constante inacabável. Sua aplicação, sua prática, todavia, não se mostram de forma límpida e objetiva.
O princípio da insignificância tem se mostrado um assunto mais presente em nosso cotidiano seja em conflitos doutrinários ou em conflitos jurisprudenciais, ou como leciona em seus ensinamentos Claus Roxin, citado por Francisco de Assis Toledo (2001, p.133), [...] o principio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância.
Seguindo o mesmo sentido CAPEZ, 2008.
Segundo tal principio, o Direito Penal não deve preoucupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua 5ª turma, tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, uma vez que à lei não de preocupar-se com infrações de pouca significância, insuscetível de causar o mais ínfimo dano a coletividade.[4]
Na verdade, como já mencionado, não deixa de ser subjetiva a aplicação do Principio da Insignificância. Uma vez que nem todos os tipos penais comportam sua aplicabilidade, a exemplo do homicídio. No entanto, existem delitos em que sua aplicação afastará de modo preciso a injustiça do caso concreto, posto que o simples enquadramento do agente, por uma mera adequação formal do tipo e sua conseqüente condenação, importará em uma gritante aberração, a exemplo disso podemos citar o caso de um funcionário de uma fábrica de papel ofício que leva para sua casa 05 folhas, para que seu filho possa fazer seu trabalho escolar. A mera adequação formal do tipo descrito no art. 155 do CP, e a posterior condenação do funcionário será um completo absurdo.
Desta forma, nossos tribunais superiores têm aceitado a aplicação do principio da insignificância os crimes patrimoniais cometidos sem violência, conforme vemos abaixo:
Supremo Tribunal Federal (STF);
Principio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento deste postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal, em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos de idade. Res furtiva no valor de R$ 25,00 (equivalente a 9,61% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações e torno da jurisprudência do STF. Pedido deferido. O principio da Insignificância qualifica-se como fator de descaracterização da tipicidade penal. (STF – HC 84412 MC/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Celso de Mello, publicada no DJ de 19/11/2004, p. 37)
Habeas Corpus. 2. Crime impossível. Não configuração. 3. Furto. Bens de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 106351 / RN - RIO GRANDE DO NORTE - HABEAS CORPUS / Relator(a):  Min. GILMAR MENDES / Publicação 15-02-2011)
Aplicação do Principio da Insignificância pelo STF aos casos do Decreto Lei nº.201/1967;
Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida. (HC 104286 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS / Relator(a):  Min. GILMAR MENDES - Julgamento:  03/05/2011 / PUBLIC 20-05-2011.
Superior Tribunal de Justiça (STJ);
HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que subtraiu uma carteira contendo valores avaliados em R$ 34,00 (trinta e quatro reais),  sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Ordem concedida. (HC 202026 / SP HABEAS CORPUS 2011/0070100-1 - Ministro OG FERNANDES (1139) - Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2011).
Aplicação do principio da insignificância nos casos de crime de furto em concurso material com o delito de roubo, inaplicabilidade.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ILEGALIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL.  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE);
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COAÇÃO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. Trancamento da ação penal. Possibilidade. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. I- Ausentes os requisitos autorizadores que sustentam a prisão preventiva, esta deve ser revogada, sob pena de o julgador atuar com juízo de culpabilidade e não de cautelaridade. II- In casu, não é necessária maiores incursões probatórias para se perceber que o furto de 06 (seis) galinhas não pode ser objeto de ação criminal, pelo que se deve dar plena aplicabilidade ao princípio da insignificância, trancando-se a ação penal em curso. III- Ordem concedida. DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - HABEAS CORPUS Nº 72769-18.2010.8.06.0000/0, DE CASCAVEL/ IMPETRANTE: EFRAIM WESLEY REBOUÇAS PINTO PACIENTE: WANDERSON SILVA MIRANDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IRRELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. I- O direito penal só incide quando indispensável à proteção de bens jurídicos que mereçam sua tutela. Dessa forma, a subtração de uma coisa de menor valor não caracteriza o tipo penal em discussão. II- A conduta praticada pelo apelante, qual seja, a subtração de uma bicicleta, apesar de formalmente típica, lesou de forma desprezível o patrimônio da vítima, que teve o bem restituído, sendo cabível, portanto, a aplicação do princípio da bagatela, que exclui a tipicidade do crime. III- Apelo provido para absolver o réu. (DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE /APELAÇÃO-CRIME Nº 303-78.2008.8.06.0070/1, DE CRATEÚS APELANTE: JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA - RELATOR: JUIZ CONVOCADO INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. APELO IMPROVIDO. I - Para que se promova a aplicação do princípio da bagatela são necessários, além da insignificância do valor da coisa atingida, a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento. Não estando presentes tais requisitos, torna-se inviável a aplicação do referido princípio ao caso concreto. II - Apelo improvido. (APELAÇÃO CRIME Nº 5656-02.2008.8.06.0167/1, DE SOBRAL APELANTE: FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS /APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA - RELATOR: JUIZ CONVOCADO INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
Portanto, a aplicação do principio da insignificância, definitivamente, não poderá recair sobre toda e qualquer matéria penal, sob pena do estado ser omisso e estar promovendo a criminalidade. Contudo, existem aqueles delitos em que, se não aplicar tal ferramenta, optando assim por uma condenação, nos conduzirá a um absurdo gritante, uma vez que será punida uma conduta delitiva, pelos meios mais violentos previstos no ordenamento jurídico, condutas estas que não merecem atenção pelo nosso Direito Penal tendo em vista a simplicidade de suas conseqüências à pessoa da vitima.



[1] LOPES, 2000.
[2] CLAUS ROXIN apud LOPES, 2000.
[3] Die Bagatelledelikte, 1976, apud Teresa Armenta Deu, op. Cit. P.23 apud LOPES, 2000.
[4] Nesse sentido: REsp 234.271, Rel. Min. Edson Vigidal, DJU, 8-5-2000, p. 115; REsp 235.015, Rel. Min. Edson Vigidal, DJU, 8-5-2000, p. 116.